2) Não há possibilidade de fixar períodos inferiores a um ano de trabalho para ensejar parcela inferior a três dias de aviso prévio proporcional;
3) Para os empregados com ate um ano de serviço, o aviso é de trinta dias; até dois anos, trinta e três dias; até três anos, trinta e seis; seguindo-se essa regra ate que o aviso seja de noventa dias, a partir do vigésimo ano completo de serviço prestado a empresa;
4) Para os empregados com o direito ao aviso prévio com duração superior a trinta dias não se aplica a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 488 da CLT de opção pela redução de 07 dias corridos. Para estes, aplica-se apenas a regra inscrita no caput do artigo 488 da CLT de redução da jornada em duas horas diárias. Isso não impede que os trabalhadores tenham acesso a um período corrido de afastamento do trabalho, observada a proporcionalidade do aviso prévio, desde que fixada em negociação coletiva ou mesmo por acordo individual. Para os empregados com direito ao aviso prévio de 30 dias, nada mudou, mantendo-se a prerrogativa de optar pela redução da jornada em duas horas diárias ou de sete dias corridos;
5) A nova regra de duração do aviso prévio (proporcionalidade) incide tanto sobre os avisos prévios firmados a partir da data de vigência da Lei n° 12.506, de 2011 (13/10/2011), quando em relação aos avisos em curso naquela data.
0 comentários:
Postar um comentário